Art. 45Lei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. CAPÍTULO II Das Disposições Especiais SEÇÃO I Da locação residencial

Art. 44Art. 46
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