Art. 92Lei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Art. 91Art. 93
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