Art. 83Lei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 83. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 82Art. 84
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