Art. 81
Art. 81. Serão devidos pecúlios: (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995) II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994) III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)