Art. 8ºLei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) VI - elaborar seus regimentos internos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01) TÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Capítulo Único DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 7ºArt. 9º
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