Art. 73-ALei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026) § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026) § 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará: (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026) I – a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos; (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026) II – a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026) § 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 15.415, de 2026) Subseção VIII Da Pensão por Morte

Art. 73Art. 74
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