Art. 71-CLei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)

Art. 71-BArt. 71-D
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