Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Subseção VII Do Salário-Maternidade
Art. 70 — Lei de Benefícios
Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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