Art. 64Lei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 64. Após a cessação do auxílio-doença acidentário e do retorno ao trabalho, havendo agravamento de seqüela que resulte na reabertura do benefício, o novo salário-de-contribuição será considerado no cálculo. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Subseção VI Do Salário-Família

Art. 63Art. 65
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