Art. 60Lei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxílio-doença for decorrida de acidente do trabalho. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração. § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. § 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 5o Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016)(Vigência encerrada) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 11. cial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) § 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 11-A. O exame médico-pericial previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-A. O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 11-A. O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-C. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-D. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada e documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Vigência encerrada § 11-F. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-G. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-H. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025) § 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.113, de 2022) § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 15. Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) § 16. A perícia médica de segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)

Art. 59Art. 61
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