Art. 3ºLei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal; II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo: a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas; b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades; c) 3 (três) representantes dos empregadores. I - seis representantes do Governo Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) a) três representantes dos aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) b) três representantes dos trabalhadores em atividade; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) c) três representantes dos empregadores. (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 1993) § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. § 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. § 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. § 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. § 5º As decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. § 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social. § 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2ºArt. 4º
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