Art. 156Lei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998 *

Art. 155
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