Art. 154 · Lei

Lei de Benefícios

Vigente

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991

Art. 154

Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art. 153Art. 155
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