Art. 147
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 147 · Lei
Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991
Art. 147
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
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