Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento: Ano da Entrada do Requerimento Meses de Contribuição Exigidos 60 meses 60 meses 66 meses 72 meses 78 meses 84 meses 90 meses 96 meses 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 60 meses 60 meses 66 meses 72 meses 78 meses 90 meses 96 meses 102 meses 108 meses 114 meses 120 meses 126 meses 132 meses 138 meses 144 meses 150 meses 156 meses 162 meses 168 meses 174 meses 180 meses
Art. 142 — Lei de Benefícios
Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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