Art. 127
Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta lei. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 127 · Lei
Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991
Art. 127
Art. 127. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil será aplicável subsidiariamente a esta lei. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
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