Art. 125
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 125 · Lei
Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991
Art. 125
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
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