Art. 125 · Lei

Lei de Benefícios

Vigente

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991

Art. 125

Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art. 124-GArt. 125-A
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