Art. 124-CLei de Benefícios

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social

Art. 124-C. O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 124-C O servidor responsável pela análise dos pedidos dos benefícios previstos nesta Lei motivará suas decisões ou opiniões técnicas e responderá pessoalmente apenas na hipótese de dolo ou erro grosseiro. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Art. 124-BArt. 124-D
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