Art. 124 · Lei

Lei de Benefícios

Vigente

Lei nº 8.213/1991 — Planos de Benefícios da Previdência Social · 8.213/1991

Art. 124

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - duas ou mais aposentadorias; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Art. 123Art. 124-A
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