Art. 93
Art. 93. Da decisão que aplicar multa cabe apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994). (Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98.) Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)