Art. 79
Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).