Art. 79Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 79. O Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recondução. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 1º Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do ouvidor referido no caput desta artigo. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). § 2º As atribuições do Ouvidor-Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Art. 78Art. 80
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