Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998). Parágrafo único. Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Art. 75 — Lei de Custeio
Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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