Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). § 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).
Art. 65 — Lei de Custeio
Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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