Art. 24Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço. (Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015) II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015) Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) CAPÍTULO VI Da Contribuição do Produtor Rural, do Pescador e do Garimpeiro CAPÍTULO VI Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescado} (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

Art. 23Art. 25
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