Art. 17Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 17. Para o pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:2 I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992; II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993; III - até 30% (trinta por cento), em 1994; IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995. Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta lei, na forma da Lei Orçamentária Anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social. 3 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 16Art. 18
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