Art. 105Lei de Custeio

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1991, republicado em 11.4.1996 e republicado em 14.8.1998 1 Alínea alterada pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue: d) 3(três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional de Seguridade social . 2 Artigo alterado pela Medida Provisória nº 1.663-12, de 27.7.98, em curso, como segue:

Art. 104
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