Art. 100 · Lei

Lei de Custeio

Vigente

Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social · 8.212/1991

Art. 100

Art. 100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 99Art. 101
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