Art. 6º · Lei

Crimes contra a Ordem Tributária

Vigente

Lei nº 8.137/1990 — Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo · 8.137/1990

Art. 6º

Art. 6° Constitui crime da mesma natureza: (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle; (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente; (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011). Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).

Art. 5ºArt. 7º
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