Art. 88
Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - afastar-se do cargo em virtude de: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) licença para tratar de interesses particulares; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)