Art. 79Estatuto do Servidor Federal

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação. Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 78Art. 80
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