Art. 68 · Lei

Estatuto do Servidor Federal

Vigente

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990

Art. 68

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012) I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00; (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) IV - periculosidade: R$ 180,00. (Incluído pela Medida Provisória nº 568, de 2012) § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 67Art. 69
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