Art. 35
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Parágrafo único. O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - a pedido; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - mediante dispensa, nos casos de: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) promoção; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) d) afastamento de que trata o art. 94. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Capítulo III Da Remoção e da Redistribuição Seção I Da Remoção