Art. 225Estatuto do Servidor Federal

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais

Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Seção VIII Do Auxílio-Funeral

Art. 224Art. 226
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