Art. 22
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência
Art. 22 · Lei
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990
Art. 22
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Transferência
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