Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Art. 218 — Estatuto do Servidor Federal
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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