Art. 204 · Lei

Estatuto do Servidor Federal

Vigente

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990

Art. 204

Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008) Art. 204. A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 203Art. 205
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