Art. 192. (Vetado). Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)) I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
Art. 192 — Estatuto do Servidor Federal
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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