Art. 179
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 179 · Lei
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990
Art. 179
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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