Art. 166 · Lei

Estatuto do Servidor Federal

Vigente

Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990

Art. 166

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento

Art. 165Art. 167
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