Art. 125
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 125 · Lei
Lei nº 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais · 8.112/1990
Art. 125
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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