Art. 88CDC

Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 87Art. 89
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