Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 47 — CDC
Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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