Art. 29
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO II Da Oferta
Art. 29 · Lei
Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor · 8.078/1990
Art. 29
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. SEÇÃO II Da Oferta
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