Art. 27CDC

Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). SEÇÃO V Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Art. 26Art. 28
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