Art. 116 · Lei

CDC

Vigente

Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor · 8.078/1990

Art. 116

Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985: "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Art. 115Art. 117
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