Art. 112 · Lei

CDC

Vigente

Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor · 8.078/1990

Art. 112

Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Art. 111Art. 113
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