Art. 100CDC

Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor

Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985. CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 99Art. 101
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