Art. 8º · Lei

Lei dos Crimes Hediondos

Vigente

Lei nº 8.072/1990 — Crimes Hediondos · 8.072/1990

Art. 8º

Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

Art. 7ºArt. 9º
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