Art. 3º · Lei

Lei dos Crimes Hediondos

Vigente

Lei nº 8.072/1990 — Crimes Hediondos · 8.072/1990

Art. 3º

Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Art. 2ºArt. 4º
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