Art. 159 · Lei

Lei dos Crimes Hediondos

Vigente

Lei nº 8.072/1990 — Crimes Hediondos · 8.072/1990

Art. 159

Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................

Art. 6ºArt. 213
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