Art. 159
Art. 159. ............................................................... Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1º ................................................................. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º ................................................................. Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º ................................................................. Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. ........................................................................